Legislação e Códigos Consolidados

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 958 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

No conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 959 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados:

Direito Civil, Insolvência Civil e Concurso de Credores, Art. 959, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 959 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

O regimento interno do tribunal regulará o processo e o julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 960 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Nos casos a que se refere o artigo antecedente, o devedor do seguro, ou da indenização, exonera-se pagando sem oposição dos credores hipotecários ou privilegiados.

Direito Civil, Insolvência Civil e Concurso de Credores, Art. 960, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 960 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 961 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 961 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 962 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.

Direito Civil, Insolvência Civil e Concurso de Credores, Art. 962, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 962 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 963 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 963 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 964 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Têm privilégio especial:

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 964 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 965 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:

Direito Civil, Insolvência Civil e Concurso de Credores, Art. 965, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 965 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional.

Direito Processual Civil, Precedentes Vinculantes, IAC, IRDR, Apelação, Agravo de Instrumento, EDcl e Recursos aos Tribunais Superiores, Art. 965, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 966 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Direito Civil, Direito Empresarial, Sociedades, Contrato Social e Estabelecimento, Art. 966, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 966 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

Direito Processual Civil, Precedentes Vinculantes, IAC, IRDR, Apelação, Agravo de Instrumento, EDcl e Recursos aos Tribunais Superiores, Art. 966, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 967 do Código Civil - Lei 10.406/2002

É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

Direito Civil, Direito Empresarial, Sociedades, Contrato Social e Estabelecimento, Art. 967, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 967 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

Direito Processual Civil, Precedentes Vinculantes, IAC, IRDR, Apelação, Agravo de Instrumento, EDcl e Recursos aos Tribunais Superiores, Art. 967, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 968 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:

Direito Civil, Direito Empresarial, Sociedades, Contrato Social e Estabelecimento, Art. 968, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados