Legislação e Códigos Consolidados

Consulte dispositivos da CF/88, CPC, CC, CLT e CDC com fundamentação e jurisprudência correlata.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 968 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor:

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 969 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

Direito Civil, Direito Empresarial, Sociedades, Contrato Social e Estabelecimento, Art. 969, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 969 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 970 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 970 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 971 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 971 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o órgão competente para o julgamento.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 972 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 972 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 973 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 973 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 974 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 974 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968 .

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 975 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 975 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

Direito Processual Civil, Precedentes Vinculantes, IAC, IRDR, Apelação, Agravo de Instrumento, EDcl e Recursos aos Tribunais Superiores, Art. 975, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Artigo 976 do CPC: Hipóteses de cabimento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)

É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

Direito Processual Civil - IRDR Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 976 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis.

Direito Civil, Direito Empresarial, Sociedades, Contrato Social e Estabelecimento, Art. 976, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 977 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

Direito Civil, Direito Empresarial, Sociedades, Contrato Social e Estabelecimento, Art. 977, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 977 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 978 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

Direito Civil, Direito Empresarial, Sociedades, Contrato Social e Estabelecimento, Art. 978, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados