Legislação e Códigos Consolidados

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 948 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 949 do Código Civil - Lei 10.406/2002

No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 949 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Se a arguição for:

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 950 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 950 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 951 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 951 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 952 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 952 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 953 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 953 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

O conflito será suscitado ao tribunal:

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 954 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 954 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 955 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor.

Direito Civil, Insolvência Civil e Concurso de Credores, Art. 955, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 955 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 956 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.

Direito Civil, Insolvência Civil e Concurso de Credores, Art. 956, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 956 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas, e, em seguida, o conflito irá a julgamento.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 957 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Não havendo título legal à preferência, terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum.

Direito Civil, Insolvência Civil e Concurso de Credores, Art. 957, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 957 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 958 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.

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