Legislação e Códigos Consolidados

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 938 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 939 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 939 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Se a preliminar for rejeitada ou se a apreciação do mérito for com ela compatível, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, sobre a qual deverão se pronunciar os juízes vencidos na preliminar.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 940 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 940 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 941 do Código Civil - Lei 10.406/2002

As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 941 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 942 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 942 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 943 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 943 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Os votos, os acórdãos e os demais atos processuais podem ser registrados em documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 944 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A indenização mede-se pela extensão do dano.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 944 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 945 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 945 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

(Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 946 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 946 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 947 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 947 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 948 do Código Civil - Lei 10.406/2002

No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

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