Legislação e Códigos Consolidados

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 978 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 979 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 979 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 980 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 980 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 980-A do Código Civil - Lei 10.406/2002

(Revogado pela Lei nº 14.382, de 2022)

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 981 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 981 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 982 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 982 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Admitido o incidente, o relator:

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 983 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 983 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 984 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 984 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:

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Art. 985 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 985 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 986 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 986 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III .

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 987 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 987 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

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