Legislação e Códigos Consolidados

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 998 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 998 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Direito Processual Civil, Precedentes Vinculantes, IAC, IRDR, Apelação, Agravo de Instrumento, EDcl e Recursos aos Tribunais Superiores, Art. 998, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 999 do Código Civil - Lei 10.406/2002

As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 999 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 1035-A do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão de direito federal infraconstitucional nele versada não for relevante, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.484, de 2026) Vigência

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1080-A do Código Civil - Lei 10.406/2002

O sócio poderá participar e votar a distância em reunião ou em assembleia, nos termos do regulamento do órgão competente do Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 14.030, de 2020)

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1354-A do Código Civil - Lei 10.406/2002

A convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica, desde que: (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1358-A do Código Civil - Lei 10.406/2002

Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1358-B do Código Civil - Lei 10.406/2002

A multipropriedade reger-se-á pelo disposto neste Capítulo e, de forma supletiva e subsidiária, pelas demais disposições deste Código e pelas disposições das Leis nºs 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , e 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) . (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1358-C do Código Civil - Lei 10.406/2002

Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1358-D do Código Civil - Lei 10.406/2002

O imóvel objeto da multipropriedade: (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1358-E do Código Civil - Lei 10.406/2002

Cada fração de tempo é indivisível. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1358-F do Código Civil - Lei 10.406/2002

Institui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1358-G do Código Civil - Lei 10.406/2002

Além das cláusulas que os multiproprietários decidirem estipular, a convenção de condomínio em multipropriedade determinará: (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1358-H do Código Civil - Lei 10.406/2002

O instrumento de instituição da multipropriedade ou a convenção de condomínio em multipropriedade poderá estabelecer o limite máximo de frações de tempo no mesmo imóvel que poderão ser detidas pela mesma pessoa natural ou jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1358-I do Código Civil - Lei 10.406/2002

São direitos do multiproprietário, além daqueles previstos no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade: (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1358-J do Código Civil - Lei 10.406/2002

São obrigações do multiproprietário, além daquelas previstas no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade: (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

Direito Civil, Direito Imobiliário, Posse, Propriedade, Usucapião e Condomínio, Art. 1358-J, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1358-K do Código Civil - Lei 10.406/2002

Para os efeitos do disposto nesta Seção, são equiparados aos multiproprietários os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos a cada fração de tempo. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1358-L do Código Civil - Lei 10.406/2002

A transferência do direito de multipropriedade e a sua produção de efeitos perante terceiros dar-se-ão na forma da lei civil e não dependerão da anuência ou cientificação dos demais multiproprietários. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1358-M do Código Civil - Lei 10.406/2002

A administração do imóvel e de suas instalações, equipamentos e mobiliário será de responsabilidade da pessoa indicada no instrumento de instituição ou na convenção de condomínio em multipropriedade, ou, na falta de indicação, de pessoa escolhida em assembleia geral dos condôminos. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

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