Legislação e Códigos Consolidados

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 988 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 988 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 989 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 989 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Ao despachar a reclamação, o relator:

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 990 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 990 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 991 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 991 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 992 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 992 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 993 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 993 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 994 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

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Art. 994 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

São cabíveis os seguintes recursos:

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Art. 995 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 995 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 996 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 996 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 997 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 997 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

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