Legislação e Códigos Consolidados

Consulte dispositivos da CF/88, CPC, CC, CLT e CDC com fundamentação e jurisprudência correlata.

Dispositivos Legais Encontrados (6.644)

Página 8 de 333
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.066 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078.

Direito Civil, Direito Empresarial, Sociedades, Contrato Social e Estabelecimento, Art. 1.066, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 1.066 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

O art. 83 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , passam a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)

Direito Processual Civil, Regras de Transição e Vigência do CPC/2015, Art. 1.066, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.067 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O membro ou suplente eleito, assinando termo de posse lavrado no livro de atas e pareceres do conselho fiscal, em que se mencione o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência e a data da escolha, ficará investido nas suas funções, que exercerá, salvo cessação anterior, até a subseqüente assembléia anual.

Direito Civil, Direito Empresarial, Sociedades, Contrato Social e Estabelecimento, Art. 1.067, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 1.067 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

O art. 275 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) , passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)

Direito Processual Civil, Regras de Transição e Vigência do CPC/2015, Art. 1.067, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.068 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada, anualmente, pela assembléia dos sócios que os eleger.

Direito Civil, Direito Empresarial, Sociedades, Contrato Social e Estabelecimento, Art. 1.068, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 1.068 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

O art. 274 e o caput do art. 2.027 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , passam a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)

Direito Processual Civil, Regras de Transição e Vigência do CPC/2015, Art. 1.068, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.069 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes:

Direito Civil, Direito Empresarial, Sociedades, Contrato Social e Estabelecimento, Art. 1.069, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 1.069 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

O Conselho Nacional de Justiça promoverá, periodicamente, pesquisas estatísticas para avaliação da efetividade das normas previstas neste Código.

Direito Processual Civil, Regras de Transição e Vigência do CPC/2015, Art. 1.069, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.070 do Código Civil - Lei 10.406/2002

As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade de seus membros obedece à regra que define a dos administradores (art. 1.016).

Direito Civil, Direito Empresarial, Sociedades, Contrato Social e Estabelecimento, Art. 1.070, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 1.070 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.

Direito Processual Civil, Regras de Transição e Vigência do CPC/2015, Art. 1.070, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.071 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

Direito Civil, Direito Empresarial, Sociedades, Contrato Social e Estabelecimento, Art. 1.071, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 1.071 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

O Capítulo III do Título V da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A: (Vigência)

Direito Processual Civil, Regras de Transição e Vigência do CPC/2015, Art. 1.071, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.072 do Código Civil - Lei 10.406/2002

As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.

Direito Civil, Direito Empresarial, Sociedades, Contrato Social e Estabelecimento, Art. 1.072, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 1.072 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Revogam-se: (Vigência)

Direito Processual Civil, Regras de Transição e Vigência do CPC/2015, Art. 1.072, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.073 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A reunião ou a assembléia podem também ser convocadas:

Direito Civil, Direito Empresarial, Sociedades, Contrato Social e Estabelecimento, Art. 1.073, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.074 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A assembléia dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital social, e, em segunda, com qualquer número.

Direito Civil, Direito Empresarial, Sociedades, Contrato Social e Estabelecimento, Art. 1.074, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.075 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A assembléia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes.

Direito Civil, Direito Empresarial, Sociedades, Contrato Social e Estabelecimento, Art. 1.075, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.076 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas (Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019)

Direito Civil, Direito Empresarial, Sociedades, Contrato Social e Estabelecimento, Art. 1.076, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.077 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.

Direito Civil, Direito Empresarial, Sociedades, Contrato Social e Estabelecimento, Art. 1.077, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.078 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:

Direito Civil, Direito Empresarial, Sociedades, Contrato Social e Estabelecimento, Art. 1.078, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados