Legislação e Códigos Consolidados

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.046 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 1.046 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.047 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 1.047 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.048 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Somente após averbada a modificação do contrato, produz efeito, quanto a terceiros, a diminuição da quota do comanditário, em conseqüência de ter sido reduzido o capital social, sempre sem prejuízo dos credores preexistentes.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 1.048 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.049 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 1.049 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.050 do Código Civil - Lei 10.406/2002

No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 1.050 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor deste Código , deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem para cumprimento do disposto nos arts. 246, § 2º , e 270, parágrafo único .

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.051 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Dissolve-se de pleno direito a sociedade:

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 1.051 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

As empresas públicas e privadas devem cumprir o disposto no art. 246, § 1º , no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica, perante o juízo onde tenham sede ou filial.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.052 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 1.052 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 .

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.053 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 1.053 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Os atos processuais praticados por meio eletrônico até a transição definitiva para certificação digital ficam convalidados, ainda que não tenham observado os requisitos mínimos estabelecidos por este Código, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo à defesa de qualquer das partes.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.054 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 1.054 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

O disposto no art. 503, § 1º , somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º , 325 e 470 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 .

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.055 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 1.055 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

(VETADO).

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