Legislação e Códigos Consolidados

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.079 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o estabelecido nesta Seção sobre a assembléia, obedecido o disposto no § 1 o do art. 1.072.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.080 do Código Civil - Lei 10.406/2002

As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.081 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.082 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.083 do Código Civil - Lei 10.406/2002

No caso do inciso I do artigo antecedente, a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembléia que a tenha aprovado.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.084 do Código Civil - Lei 10.406/2002

No caso do inciso II do art. 1.082, a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.085 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.086 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Efetuado o registro da alteração contratual, aplicar-se-á o disposto nos arts. 1.031 e 1.032.

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Art. 1.087 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no art. 1.044.

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Art. 1.088 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.

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Art. 1.089 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.

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Art. 1.090 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação.

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Art. 1.091 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.

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Art. 1.092 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A assembléia geral não pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar debêntures, ou partes beneficiárias.

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Art. 1.093 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial.

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Art. 1.094 do Código Civil - Lei 10.406/2002

São características da sociedade cooperativa:

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Art. 1.095 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.

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Art. 1.096 do Código Civil - Lei 10.406/2002

No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.

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Art. 1.097 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma dos artigos seguintes.

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Art. 1.098 do Código Civil - Lei 10.406/2002

É controlada:

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