Legislação e Códigos Consolidados

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.099 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.100 do Código Civil - Lei 10.406/2002

É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.101 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Salvo disposição especial de lei, a sociedade não pode participar de outra, que seja sua sócia, por montante superior, segundo o balanço, ao das próprias reservas, excluída a reserva legal.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.102 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto neste Livro, procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos deste Capítulo, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.103 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Constituem deveres do liquidante:

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.104 do Código Civil - Lei 10.406/2002

As obrigações e a responsabilidade do liquidante regem-se pelos preceitos peculiares às dos administradores da sociedade liquidanda.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.105 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Compete ao liquidante representar a sociedade e praticar todos os atos necessários à sua liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.106 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto.

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Art. 1.107 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Os sócios podem resolver, por maioria de votos, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais.

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Art. 1.108 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Pago o passivo e partilhado o remanescente, convocará o liquidante assembléia dos sócios para a prestação final de contas.

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Art. 1.109 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembléia.

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Art. 1.110 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.

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Art. 1.111 do Código Civil - Lei 10.406/2002

No caso de liquidação judicial, será observado o disposto na lei processual.

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Art. 1.112 do Código Civil - Lei 10.406/2002

No curso de liquidação judicial, o juiz convocará, se necessário, reunião ou assembléia para deliberar sobre os interesses da liquidação, e as presidirá, resolvendo sumariamente as questões suscitadas.

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Art. 1.113 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.

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Art. 1.114 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.

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Art. 1.115 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.

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Art. 1.116 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.117 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A deliberação dos sócios da sociedade incorporada deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato constitutivo.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.118 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.

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