Tese: A pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de tarifas bancárias e seguros atrelados à conta-corrente submete-se ao prazo geral de prescrição de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil.
ENUNCIADO DA SÚMULA 668 DO STJ: Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil às pretensões de repetição de indébito decorrentes de débitos indevidos ou de tarifas e serviços bancários não contratados....
Tese: Diante do insucesso da conciliação no processo de superendividamento, o magistrado deve fixar plano judicial compulsório de pagamento em até 5 anos, preservando o mínimo existencial de 65% dos rendimentos líquidos do consumidor.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI 14.181/2021. ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. FRUSTRAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PLANO COMPULSÓRIO. LIMITAÇÃO DA RETENÇÃO AO TETO DE 35% DA RENDA LÍQUIDA. SALVAGUARDA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DILATAÇÃO DO PRAZO EM ATÉ 5 ANOS SE...
AC 0019482-18.2023.8.16.0014
· Des. Luiz Carlos Gabardo
Tese: As instituições de pagamento e intermediadores financeiros respondem de forma solidária pelos prejuízos patrimoniais sofridos por vítimas de fraudes de leilões falsos quando falham na identificação cadastral e no bloqueio cautelar das transferências atípicas.
CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1332. GOLPE DO LEILÃO FALSO. SITES FRAUDULENTOS HOSPEDADOS OU IMPULSIONADOS EM PLATAFORMAS DIGITAIS. INTERMEDIAÇÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO (INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO E GATEWAYS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OBJETIVA (ART. 14 DO CDC E ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL). TEORIA D...
REsp 2.145.789/SP (Tema 1332)
· Min. Moura Ribeiro
Tese: A instituição financeira receptora responde objetivamente pelos prejuízos suportados pela vítima de golpe virtual quando comprovada a inércia ou leniência na checagem dos documentos na abertura de contas de terceiros usadas para escoamento do estelionato.
RESPONSABILIDADE CIVIL. GOLPE DO FALSO LEILÃO NA INTERNET. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA CONTA DE PASSAGEM (LARANJA). FALHA NO DEVER DE COMPLIANCE E VERIFICAÇÃO CADASTRAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESTINATÁRIA (KNOW YOUR CUSTOMER). FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DEVER DE RESSARCIR O DANO MATERIAL SUPORTADO PELA VÍT...
Apelação 1045678-22.2024.8.26.0100
· Des. Jonize Sacchi de Oliveira
Tese: Nas ações de repactuação de dívidas fundadas na Lei do Superendividamento, impõe-se a limitação das deduções bancárias ao percentual de 30% da remuneração líquida do consumidor para garantir o mínimo existencial, suspendendo-se a exigibilidade de encargos punitivos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). ART. 54-A E SEGUINTES DO CDC. PLANO JUDICIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DO DEVEDOR DE BOA-FÉ. LIMITAÇÃO DA SOMA DOS DESCONTOS DE CRÉDITO CONSIGNADO E DÉBITOS EM CONTA A 30% DOS VEN...
AI 0012345-67.2024.8.19.0000
· Des. Cláudio Brandão de Oliveira
Tese: Para a validade da notificação prévia do devedor sobre a inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito (art. 43, § 2º, do CDC), é suficiente a comprovação do envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessário o Aviso de Recebimento (AR) ou chancela postal cartorária.
CONSUMIDOR. ART. 43, § 2º DO CDC. BANCO DE DADOS E CADASTRO DE INADIMPLENTES (SPC, SERASA, BOA VISTA). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. MEIO DE ENVIO. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) OU CARTA REGISTRADA. DISPENSABILIDADE. SÚMULA 359 DO STJ. VALIDADE DA COMUNICAÇÃO ESCRITA DIRECIONADA AO ENDEREÇO OU MEIO ELETRÔNICO CADASTRAD...
REsp 1.868.212/RS (Tema 1060)
· Min. Antonio Carlos Ferreira
Tese: A espera abusiva e intolerável em fila de agência bancária que desborde manifestamente dos padrões de razoabilidade, associada à desídia da instituição financeira no atendimento presencial, enseja compensação pecuniária por dano moral decorrente do desperdício forçado do tempo do consumidor.
DIREITO DO CONSUMIDOR. TEMA 1.251. DEMORA EXCESSIVA EM FILA DE ATENDIMENTO BANCÁRIO. DANO MORAL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. PERDA INJUSTIFICADA DO TEMPO ÚTIL. 1. O simples descumprimento de lei local de tempo de fila constitui mera infração administrativa; todavia, a espera manifestamente excessiva (superior a uma...
REsp 2.067.890/MS (Tema 1251)
· Min. Ricardo Villas Bôas Cueva