Consulte dispositivos da CF/88, CPC, CC, CLT e CDC com fundamentação e jurisprudência correlata.
(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Acrescente-se os seguintes §§ 4°, 5° e 6° ao art. 5º. da Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985:
A obrigação tributária é principal ou acessória.
Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.
As penalidades cominadas pela legislação em razão do descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias deverão observar o princípio da razoabilidade e guardar relação de proporcionalidade com a infração praticada pelo sujeito passivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
Haverá conflito de jurisdição:
(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
O art. 15 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo:
Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.
A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher. (Redação dada pela Lei nº 15.160, de 2025)
O conflito poderá ser suscitado:
(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)