Consulte dispositivos da CF/88, CPC, CC, CLT e CDC com fundamentação e jurisprudência correlata.
Suprima-se o caput do art. 17 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985 , passando o parágrafo único a constituir o caput, com a seguinte redação:
Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.
Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.
A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.
O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios.
(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Dê-se a seguinte redação ao art. 18 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985:
Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
O mandato dos representantes classistas, em todas as instâncias, é de três anos. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
O Supremo Tribunal Federal, mediante avocatória, restabelecerá a sua jurisdição, sempre que exercida por qualquer dos juízes ou tribunais inferiores.
Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do art. 120, qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.
Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:
Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: