Legislação e Códigos Consolidados

Consulte dispositivos da CF/88, CPC, CC, CLT e CDC com fundamentação e jurisprudência correlata.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 176 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

Direito Processual Civil, Capacidade Processual, Procuradores, Litisconsórcio, Terceiros e Gratuidade da Justiça, Art. 176, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 176 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

Direito Penal, Furto, Roubo, Extorsão, Dano, Apropriação Indébita, Estelionato e Receptação, Art. 176, Código Penal Brasileiro Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 176 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência.

Direito Processual Penal, Provas Ilícitas, Cadeia de Custódia (Arts. 158-A a 158-F), Perícias e Interrogatório, Art. 176, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 176 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Direito do Trabalho, CTPS, Jornada de Trabalho, Descanso Semanal, Férias, Salário Mínimo, Segurança e Medicina do Trabalho, Art. 176, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Tributário Nacional Lei nº 5.172/1966

Art. 176 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966

A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

Direito Tributário, Isenção e Anistia Tributária, Art. 176, CTN Atualizado Ver Artigo e Julgados Relacionados
Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/1990

Art. 176 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990

Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

ECA, Procedimentos Especiais, Adoção e Apuração de Infração, Art. 176, Estatuto da Criança e do Adolescente Atualizado Ver Artigo e Julgados Relacionados
Constituição Federal CF/1988

Art. 177 da Constituição Federal de 1988

Constituem monopólio da União:

Direito Constitucional, Atividade Econômica, Propriedade Privada, Política Urbana, Reforma Agrária e Sistema Financeiro, Art. 177, CF/88 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 177 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

Direito Civil, Negócio Jurídico, Validade, Defeitos do Negócio, Prescrição e Decadência, Art. 177, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 177 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

Direito Processual Civil, Capacidade Processual, Procuradores, Litisconsórcio, Terceiros e Gratuidade da Justiça, Art. 177, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 177 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:

Direito Penal, Furto, Roubo, Extorsão, Dano, Apropriação Indébita, Estelionato e Receptação, Art. 177, Código Penal Brasileiro Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 177 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.

Direito Processual Penal, Provas Ilícitas, Cadeia de Custódia (Arts. 158-A a 158-F), Perícias e Interrogatório, Art. 177, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 177 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Direito do Trabalho, CTPS, Jornada de Trabalho, Descanso Semanal, Férias, Salário Mínimo, Segurança e Medicina do Trabalho, Art. 177, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Tributário Nacional Lei nº 5.172/1966

Art. 177 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966

Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

Direito Tributário, Isenção e Anistia Tributária, Art. 177, CTN Atualizado Ver Artigo e Julgados Relacionados
Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/1990

Art. 177 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990

Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério Público relatório das investigações e demais documentos.

ECA, Procedimentos Especiais, Adoção e Apuração de Infração, Art. 177, Estatuto da Criança e do Adolescente Atualizado Ver Artigo e Julgados Relacionados
Constituição Federal CF/1988

Art. 178 da Constituição Federal de 1988

A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.

Direito Constitucional, Atividade Econômica, Propriedade Privada, Política Urbana, Reforma Agrária e Sistema Financeiro, Art. 178, CF/88 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 178 do Código Civil - Lei 10.406/2002

É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

Direito Civil, Negócio Jurídico, Validade, Defeitos do Negócio, Prescrição e Decadência, Art. 178, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 178 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

Direito Processual Civil, Capacidade Processual, Procuradores, Litisconsórcio, Terceiros e Gratuidade da Justiça, Art. 178, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 178 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal:

Direito Penal, Furto, Roubo, Extorsão, Dano, Apropriação Indébita, Estelionato e Receptação, Art. 178, Código Penal Brasileiro Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 178 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

No caso do art. 159 , o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.

Direito Processual Penal, Provas Ilícitas, Cadeia de Custódia (Arts. 158-A a 158-F), Perícias e Interrogatório, Art. 178, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 178 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Direito do Trabalho, CTPS, Jornada de Trabalho, Descanso Semanal, Férias, Salário Mínimo, Segurança e Medicina do Trabalho, Art. 178, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados