Legislação e Códigos Consolidados

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 301 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

Direito Processual Civil, Tutela de Urgência, Tutela Cautelar, Tutela Antecipada e Tutela da Evidência, Art. 301, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 301 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

Direito Penal, Moeda Falsa, Falsidade Documental e Falsidade Ideológica, Art. 301, Código Penal Brasileiro Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 301 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Direito Processual Penal, Prisão em Flagrante, Preventiva, Fiança e Audiência de Custódia (Art. 310), Art. 301, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 301 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade compreendida entre 21 (vinte e um) e 50 (cinqüenta) anos, assegurada a transferência para a superfície nos termos previstos no artigo anterior.

Direito do Trabalho, Bancários, Ferroviários, Trabalho da Mulher e Proteção ao Trabalho do Menor, Art. 301, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 302 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

Direito Civil, Direito das Obrigações, Pagamento, Inadimplemento e Perdas e Danos, Art. 302, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 302 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

Direito Processual Civil, Tutela de Urgência, Tutela Cautelar, Tutela Antecipada e Tutela da Evidência, Art. 302, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 302 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

Direito Penal, Moeda Falsa, Falsidade Documental e Falsidade Ideológica, Art. 302, Código Penal Brasileiro Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 302 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Considera-se em flagrante delito quem:

Direito Processual Penal, Prisão em Flagrante, Preventiva, Fiança e Audiência de Custódia (Art. 310), Art. 302, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 302 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresas jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na ilustração, com as exceções nela previstas.

Direito do Trabalho, Bancários, Ferroviários, Trabalho da Mulher e Proteção ao Trabalho do Menor, Art. 302, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 303 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.

Direito Civil, Direito das Obrigações, Pagamento, Inadimplemento e Perdas e Danos, Art. 303, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 303 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

Direito Processual Civil, Tutela de Urgência, Tutela Cautelar, Tutela Antecipada e Tutela da Evidência, Art. 303, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 303 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:

Direito Penal, Moeda Falsa, Falsidade Documental e Falsidade Ideológica, Art. 303, Código Penal Brasileiro Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 303 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

Direito Processual Penal, Prisão em Flagrante, Preventiva, Fiança e Audiência de Custódia (Art. 310), Art. 303, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 303 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.

Direito do Trabalho, Bancários, Ferroviários, Trabalho da Mulher e Proteção ao Trabalho do Menor, Art. 303, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Artigo 304 do CPC: Estabilização dos efeitos da tutela de urgência requerida em caráter antecedente

A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

Estabilização de tutela, tutela de urgência, coisa julgada, agravo de instrumento, processo civil Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 304 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

Direito Civil, Direito das Obrigações, Pagamento, Inadimplemento e Perdas e Danos, Art. 304, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 304 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

Direito Penal, Moeda Falsa, Falsidade Documental e Falsidade Ideológica, Art. 304, Código Penal Brasileiro Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 304 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

Direito Processual Penal, Prisão em Flagrante, Preventiva, Fiança e Audiência de Custódia (Art. 310), Art. 304, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 304 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.

Direito do Trabalho, Bancários, Ferroviários, Trabalho da Mulher e Proteção ao Trabalho do Menor, Art. 304, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 305 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

Direito Civil, Direito das Obrigações, Pagamento, Inadimplemento e Perdas e Danos, Art. 305, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados