Legislação e Códigos Consolidados

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Dispositivos Legais Encontrados (6.644)

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 673 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

No caso previsto no art. 672 , inciso II, prevalecerão as primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se alterado o valor dos bens.

Direito Processual Civil, Procedimentos Especiais, Ações Possessórias, Embargos de Terceiro, Monitória e Inventário, Art. 673, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 673 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Verificado que o réu, pendente a apelação por ele interposta, já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, o relator do feito mandará pô-lo imediatamente em liberdade, sem prejuízo do julgamento do recurso, salvo se, no caso de crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a 8 anos, o querelante ou o Ministério Público também houver apelado da sentença condenatória.

Direito Processual Penal, Execução das Penas e Incidentes da Execução Penal, Art. 673, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 673 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

A ordem das sessões dos Tribunais Regionais será estabelecida no respectivo Regimento Interno.

Direito do Trabalho, Varas do Trabalho, TRTs, TST e Jurisdição Trabalhista, Art. 673, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 674 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.

Direito Civil, Direito Contratual, Função Social, Boa-Fé Objetiva e Espécies Contratuais, Art. 674, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 674 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

Direito Processual Civil, Procedimentos Especiais, Ações Possessórias, Embargos de Terceiro, Monitória e Inventário, Art. 674, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 674 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena.

Direito Processual Penal, Execução das Penas e Incidentes da Execução Penal, Art. 674, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 674 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, o território nacional é dividido nas oito regiões seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.839, de 5.12.1972) (Vide Lei nº 6.241, de 1975) (Vide Lei nº 6.927, de 1981) (Vide Lei nº 6.915, de 1981) (Vide Lei nº 6.928, de 1981) (Vide Lei nº 7.324, de 1985) (Vide Lei nº 7.523, de 1986) (Vide Lei nº 7.520, de 1986) (Vide Lei nº 7.671, de 1986) (Vide Lei nº 7.872, de 1989) (Vide Lei nº 7.873, de 1989) (Vide Lei nº 8.219, de 1991) (Vide Lei nº 8.233, de 1991) (Vide Lei nº 8.215, de 1991) (Vide Lei nº 8.221, de 1991) (Vide Lei nº 8.430, de 1992) (Vide Lei nº 8.431, de 1992)

Direito do Trabalho, Varas do Trabalho, TRTs, TST e Jurisdição Trabalhista, Art. 674, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 675 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho pedir.

Direito Civil, Direito Contratual, Função Social, Boa-Fé Objetiva e Espécies Contratuais, Art. 675, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 675 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Direito Processual Civil, Procedimentos Especiais, Ações Possessórias, Embargos de Terceiro, Monitória e Inventário, Art. 675, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 675 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

No caso de ainda não ter sido expedido mandado de prisão, por tratar-se de infração penal em que o réu se livra solto ou por estar afiançado, o juiz, ou o presidente da câmara ou tribunal, se tiver havido recurso, fará expedir o mandado de prisão, logo que transite em julgado a sentença condenatória.

Direito Processual Penal, Execução das Penas e Incidentes da Execução Penal, Art. 675, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 675 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

(Revogado pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

Direito do Trabalho, Varas do Trabalho, TRTs, TST e Jurisdição Trabalhista, Art. 675, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 676 do Código Civil - Lei 10.406/2002

É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.

Direito Civil, Direito Contratual, Função Social, Boa-Fé Objetiva e Espécies Contratuais, Art. 676, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 676 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

Direito Processual Civil, Procedimentos Especiais, Ações Possessórias, Embargos de Terceiro, Monitória e Inventário, Art. 676, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 676 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

A carta de guia, extraída pelo escrivão e assinada pelo juiz, que a rubricará em todas as folhas, será remetida ao diretor do estabelecimento em que tenha de ser cumprida a sentença condenatória, e conterá:

Direito Processual Penal, Execução das Penas e Incidentes da Execução Penal, Art. 676, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 676 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

O número de regiões, a jurisdição e a categoria dos Tribunais Regionais , estabelecidos nos artigos anteriores, somente podem ser alterados pelo Presidente da República.

Direito do Trabalho, Varas do Trabalho, TRTs, TST e Jurisdição Trabalhista, Art. 676, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 677 do Código Civil - Lei 10.406/2002

As somas adiantadas pelo mandatário, para a execução do mandato, vencem juros desde a data do desembolso.

Direito Civil, Direito Contratual, Função Social, Boa-Fé Objetiva e Espécies Contratuais, Art. 677, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 677 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

Direito Processual Civil, Procedimentos Especiais, Ações Possessórias, Embargos de Terceiro, Monitória e Inventário, Art. 677, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 677 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Da carta de guia e seus aditamentos se remeterá cópia ao Conselho Penitenciário.

Direito Processual Penal, Execução das Penas e Incidentes da Execução Penal, Art. 677, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 677 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer.

Direito do Trabalho, Varas do Trabalho, TRTs, TST e Jurisdição Trabalhista, Art. 677, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 678 do Código Civil - Lei 10.406/2002

É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas que este sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultem de culpa sua ou de excesso de poderes.

Direito Civil, Direito Contratual, Função Social, Boa-Fé Objetiva e Espécies Contratuais, Art. 678, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados