Legislação e Códigos Consolidados

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 928 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 929 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

Direito Civil, Responsabilidade Civil, Dano Material, Dano Moral e Indenização, Art. 929, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 929 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Os autos serão registrados no protocolo do tribunal no dia de sua entrada, cabendo à secretaria ordená-los, com imediata distribuição.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 930 do Código Civil - Lei 10.406/2002

No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 930 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 931 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 931 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 (trinta) dias, depois de elaborar o voto, restituí-los-á, com relatório, à secretaria.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 932 do Código Civil - Lei 10.406/2002

São também responsáveis pela reparação civil:

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 932 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Incumbe ao relator:

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 933 do Código Civil - Lei 10.406/2002

As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 933 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 934 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 934 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Em seguida, os autos serão apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, ordenando, em todas as hipóteses previstas neste Livro, a publicação da pauta no órgão oficial.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 935 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 935 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 936 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 936 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originária serão julgados na seguinte ordem:

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 937 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 937 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 :

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 938 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

Direito Civil, Responsabilidade Civil, Dano Material, Dano Moral e Indenização, Art. 938, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados