Legislação e Códigos Consolidados

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.026 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 1.026 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

Direito Processual Civil, Precedentes Vinculantes, IAC, IRDR, Apelação, Agravo de Instrumento, EDcl e Recursos aos Tribunais Superiores, Art. 1.026, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.027 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 1.027 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Serão julgados em recurso ordinário:

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.028 do Código Civil - Lei 10.406/2002

No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 1.028 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Ao recurso mencionado no art. 1.027, inciso II, alínea “b”, aplicam-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as disposições relativas à apelação e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.029 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 1.029 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.030 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 1.030 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.031 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 1.031 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.032 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 1.032 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.033 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 1.033 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.034 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 1.034 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.035 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 1.035 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

Direito Processual Civil, Precedentes Vinculantes, IAC, IRDR, Apelação, Agravo de Instrumento, EDcl e Recursos aos Tribunais Superiores, Art. 1.035, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados