Legislação e Códigos Consolidados

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.016 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 1.016 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.017 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 1.017 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

A petição de agravo de instrumento será instruída:

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.018 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 1.018 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.019 do Código Civil - Lei 10.406/2002

São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 1.019 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.020 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 1.020 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.021 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 1.021 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 1.022 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.022 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.023 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 1.023 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.024 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 1.024 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.025 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 1.025 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Direito Processual Civil, Precedentes Vinculantes, IAC, IRDR, Apelação, Agravo de Instrumento, EDcl e Recursos aos Tribunais Superiores, Art. 1.025, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados