Legislação e Códigos Consolidados

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Artigo 1.036 do CPC: Procedimento de afetação e julgamento de recursos extraordinários e especiais repetitivos

Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção.

Direito Processual Civil - Recursos Repetitivos Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.036 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.037 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do art. 1.033, o Ministério Público, tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização, ou se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada no parágrafo único do artigo antecedente.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 1.037 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual:

Direito Processual Civil, Precedentes Vinculantes, IAC, IRDR, Apelação, Agravo de Instrumento, EDcl e Recursos aos Tribunais Superiores, Art. 1.037, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.038 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Se não estiver designado no contrato social, o liquidante será eleito por deliberação dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 1.038 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

O relator poderá:

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.039 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 1.039 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.040 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 1.040 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Publicado o acórdão paradigma:

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.041 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art. 997, a firma social.

Direito Civil, Direito Empresarial, Sociedades, Contrato Social e Estabelecimento, Art. 1.041, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 1.041 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º .

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.042 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 1.042 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regimes de repercussão geral, de relevância da questão de direito federal infraconstitucional ou de julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 15.484, de 2026) Vigência

Direito Processual Civil, Precedentes Vinculantes, IAC, IRDR, Apelação, Agravo de Instrumento, EDcl e Recursos aos Tribunais Superiores, Art. 1.042, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.043 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor.

Direito Civil, Direito Empresarial, Sociedades, Contrato Social e Estabelecimento, Art. 1.043, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 1.043 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

Direito Processual Civil, Precedentes Vinculantes, IAC, IRDR, Apelação, Agravo de Instrumento, EDcl e Recursos aos Tribunais Superiores, Art. 1.043, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.044 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.

Direito Civil, Direito Empresarial, Sociedades, Contrato Social e Estabelecimento, Art. 1.044, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 1.044 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

Direito Processual Civil, Precedentes Vinculantes, IAC, IRDR, Apelação, Agravo de Instrumento, EDcl e Recursos aos Tribunais Superiores, Art. 1.044, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.045 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

Direito Civil, Direito Empresarial, Sociedades, Contrato Social e Estabelecimento, Art. 1.045, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 1.045 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.

Direito Processual Civil, Regras de Transição e Vigência do CPC/2015, Art. 1.045, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados