Legislação e Códigos Consolidados

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.006 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 1.006 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.007 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 1.007 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.008 do Código Civil - Lei 10.406/2002

É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 1.008 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.009 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 1.009 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Da sentença cabe apelação.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.010 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.

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Art. 1.010 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.011 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 1.011 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

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Art. 1.012 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade.

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Art. 1.012 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

A apelação terá efeito suspensivo.

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Art. 1.013 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 1.013 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.014 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Nos atos de competência conjunta de vários administradores, torna-se necessário o concurso de todos, salvo nos casos urgentes, em que a omissão ou retardo das providências possa ocasionar dano irreparável ou grave.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 1.014 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

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Artigo 1.015 do CPC: Rol do recurso de Agravo de Instrumento e a tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ)

Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Recursos Cíveis e Prática Processual Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.015 do Código Civil - Lei 10.406/2002

No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

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