Legislação e Códigos Consolidados

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 2.002 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 2.003 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 2.004 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 2.005 do Código Civil - Lei 10.406/2002

São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 2.006 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 2.007 do Código Civil - Lei 10.406/2002

São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 2.008 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído, deve, não obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de repor o que exceder o disponível.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 2.009 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 2.010 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime.

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Art. 2.011 do Código Civil - Lei 10.406/2002

As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas a colação.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 2.012 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Sendo feita a doação por ambos os cônjuges, no inventário de cada um se conferirá por metade.

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Art. 2.013 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores.

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Art. 2.014 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas.

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Art. 2.015 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 2.016 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 2.017 do Código Civil - Lei 10.406/2002

No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível.

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Art. 2.018 do Código Civil - Lei 10.406/2002

É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 2.019 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 2.020 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 2.021 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.

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