Legislação e Códigos Consolidados

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 2.022 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 2.023 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 2.024 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Os co-herdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se no caso de evicção dos bens aquinhoados.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 2.025 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Cessa a obrigação mútua estabelecida no artigo antecedente, havendo convenção em contrário, e bem assim dando-se a evicção por culpa do evicto, ou por fato posterior à partilha.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 2.026 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O evicto será indenizado pelos co-herdeiros na proporção de suas quotas hereditárias, mas, se algum deles se achar insolvente, responderão os demais na mesma proporção, pela parte desse, menos a quota que corresponderia ao indenizado.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 2.027 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 2.028 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 2.029 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 2.030 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O acréscimo de que trata o artigo antecedente, será feito nos casos a que se refere o § 4 o do art. 1.228.

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Art. 2.031 do Código Civil - Lei 10.406/2002

As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

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Art. 2.032 do Código Civil - Lei 10.406/2002

As fundações, instituídas segundo a legislação anterior, inclusive as de fins diversos dos previstos no parágrafo único do art. 62, subordinam-se, quanto ao seu funcionamento, ao disposto neste Código.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 2.033 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Salvo o disposto em lei especial, as modificações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas referidas no art. 44, bem como a sua transformação, incorporação, cisão ou fusão, regem-se desde logo por este Código.

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Art. 2.034 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A dissolução e a liquidação das pessoas jurídicas referidas no artigo antecedente, quando iniciadas antes da vigência deste Código, obedecerão ao disposto nas leis anteriores.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 2.035 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

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Art. 2.036 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A locação de prédio urbano, que esteja sujeita à lei especial, por esta continua a ser regida.

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Art. 2.037 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Salvo disposição em contrário, aplicam-se aos empresários e sociedades empresárias as disposições de lei não revogadas por este Código, referentes a comerciantes, ou a sociedades comerciais, bem como a atividades mercantis.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 2.038 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916 , e leis posteriores.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 2.039 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916 , é o por ele estabelecido.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 2.040 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A hipoteca legal dos bens do tutor ou curador, inscrita em conformidade com o inciso IV do art. 827 do Código Civil anterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916 , poderá ser cancelada, obedecido o disposto no parágrafo único do art. 1.745 deste Código.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 2.041 do Código Civil - Lei 10.406/2002

As disposições deste Código relativas à ordem da vocação hereditária (arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência, prevalecendo o disposto na lei anterior (Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916) .

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