Legislação e Códigos Consolidados

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.976 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.977 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O testador pode conceder ao testamenteiro a posse e a administração da herança, ou de parte dela, não havendo cônjuge ou herdeiros necessários.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.978 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Tendo o testamenteiro a posse e a administração dos bens, incumbe-lhe requerer inventário e cumprir o testamento.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.979 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O testamenteiro nomeado, ou qualquer parte interessada, pode requerer, assim como o juiz pode ordenar, de ofício, ao detentor do testamento, que o leve a registro.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.980 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O testamenteiro é obrigado a cumprir as disposições testamentárias, no prazo marcado pelo testador, e a dar contas do que recebeu e despendeu, subsistindo sua responsabilidade enquanto durar a execução do testamento.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.981 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros instituídos, defender a validade do testamento.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.982 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Além das atribuições exaradas nos artigos antecedentes, terá o testamenteiro as que lhe conferir o testador, nos limites da lei.

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Art. 1.983 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Não concedendo o testador prazo maior, cumprirá o testamenteiro o testamento e prestará contas em cento e oitenta dias, contados da aceitação da testamentaria.

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Art. 1.984 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução testamentária compete a um dos cônjuges, e, em falta destes, ao herdeiro nomeado pelo juiz.

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Art. 1.985 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O encargo da testamentaria não se transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem é delegável; mas o testamenteiro pode fazer-se representar em juízo e fora dele, mediante mandatário com poderes especiais.

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Art. 1.986 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Havendo simultaneamente mais de um testamenteiro, que tenha aceitado o cargo, poderá cada qual exercê-lo, em falta dos outros; mas todos ficam solidariamente obrigados a dar conta dos bens que lhes forem confiados, salvo se cada um tiver, pelo testamento, funções distintas, e a elas se limitar.

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Art. 1.987 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houver fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento.

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Art. 1.988 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O herdeiro ou o legatário nomeado testamenteiro poderá preferir o prêmio à herança ou ao legado.

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Art. 1.989 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Reverterá à herança o prêmio que o testamenteiro perder, por ser removido ou por não ter cumprido o testamento.

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Art. 1.990 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Se o testador tiver distribuído toda a herança em legados, exercerá o testamenteiro as funções de inventariante.

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Art. 1.991 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.

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Art. 1.992 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.

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Art. 1.993 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados.

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Art. 1.994 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.995 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos.

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