Legislação e Códigos Consolidados

Consulte dispositivos da CF/88, CPC, CC, CLT e CDC com fundamentação e jurisprudência correlata.

Dispositivos Legais Encontrados (6.644)

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Estatuto da Advocacia e da OAB Lei nº 8.906/1994

Art. 37 do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei 8.906/1994

A suspensão é aplicável nos casos de: (Vide ADI 7020)

Estatuto da Advocacia, Infrações Éticas, Censura, Suspensão, Exclusão e Multa, Art. 37, OAB Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/1990

Art. 37 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990

O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil , deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

ECA, Vida, Saúde, Liberdade, Convivência Familiar, Guarda, Tutela, Adoção e Educação, Art. 37, Estatuto da Criança e do Adolescente Atualizado Ver Artigo e Julgados Relacionados
Constituição Federal CF/1988

Artigo 37, § 6º da CF/88: Responsabilidade civil objetiva do Estado e das prestadoras de serviços públicos

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Direito Administrativo e Constitucional Ver Artigo e Julgados Relacionados
Lei dos Juizados Especiais Lei nº 9.099/1995

Art. 38 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais): Dispensa legal do relatório na confecção de sentenças nos juizados especiais.

A sentença mencionará de forma sucinta os fatos e as razões de decidir, dispensado o relatório.

Processo nos Juizados Especiais Ver Artigo e Julgados Relacionados
Constituição Federal CF/1988

Art. 38 da Constituição Federal de 1988

Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

Direito Constitucional, Organização Político-Administrativa, Federação, Competências e Administração Pública, Art. 38, CF/88 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 38 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

Direito Civil, Pessoas Naturais, Pessoas Jurídicas, Personalidade Jurídica e Domicílio, Art. 38, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 38 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido.

Direito Processual Civil, Jurisdição, Competência Interna, Cooperação Judiciária e Limites Jurisdicionais, Art. 38, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 38 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Direito Penal, Penas Privativas de Liberdade, Restritivas de Direitos, Multa, Dosimetria e Reabilitação, Art. 38, Código Penal Brasileiro Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 38 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29 , do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

Direito Processual Penal, Ação Penal Pública e Privada, ANPP (Art. 28-A), Arquivamento e Denúncia, Art. 38, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 38 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas, será lavrado um termo de comparecimento, que deverá conter, entre outras indicações, o lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a residência do empregador, assegurando-se-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do termo, para apresentar defesa.

Direito do Trabalho, CTPS, Jornada de Trabalho, Descanso Semanal, Férias, Salário Mínimo, Segurança e Medicina do Trabalho, Art. 38, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8.078/1990

Art. 38 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990

O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

Direito do Consumidor, Oferta, Publicidade Enganosa/Abusiva, Cobrança de Dívidas e Cadastros, Art. 38, CDC Atualizado Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Tributário Nacional Lei nº 5.172/1966

Art. 38 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966

A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

Direito Tributário, Espécies Tributárias, Fato Gerador e Base de Cálculo, Art. 38, CTN Atualizado Ver Artigo e Julgados Relacionados
Estatuto da Advocacia e da OAB Lei nº 8.906/1994

Art. 38 do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei 8.906/1994

A exclusão é aplicável nos casos de:

Estatuto da Advocacia, Infrações Éticas, Censura, Suspensão, Exclusão e Multa, Art. 38, OAB Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/1990

Art. 38 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990

Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.

ECA, Vida, Saúde, Liberdade, Convivência Familiar, Guarda, Tutela, Adoção e Educação, Art. 38, Estatuto da Criança e do Adolescente Atualizado Ver Artigo e Julgados Relacionados
CDC 8.078

Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor: Rol Protetivo contra Práticas Abusivas e Venda Casada

É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

Direito do Consumidor - Práticas Abusivas e Venda Casada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8.078/1990

Artigo 39 do CDC: Vedações legais de práticas abusivas contra o consumidor (venda casada e vantagem manifestamente excessiva)

É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

Direito do Consumidor - Práticas Comerciais Abusivas Ver Artigo e Julgados Relacionados
Constituição Federal CF/1988

Art. 39 da Constituição Federal de 1988

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

Direito Constitucional, Organização Político-Administrativa, Federação, Competências e Administração Pública, Art. 39, CF/88 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 39 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

Direito Civil, Pessoas Naturais, Pessoas Jurídicas, Personalidade Jurídica e Domicílio, Art. 39, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 39 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública.

Direito Processual Civil, Jurisdição, Competência Interna, Cooperação Judiciária e Limites Jurisdicionais, Art. 39, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 39 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Direito Penal, Penas Privativas de Liberdade, Restritivas de Direitos, Multa, Dosimetria e Reabilitação, Art. 39, Código Penal Brasileiro Ver Artigo e Julgados Relacionados