Legislação e Códigos Consolidados

Consulte dispositivos da CF/88, CPC, CC, CLT e CDC com fundamentação e jurisprudência correlata.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 41 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização.

Direito Processual Civil, Jurisdição, Competência Interna, Cooperação Judiciária e Limites Jurisdicionais, Art. 41, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 41 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Direito Penal, Penas Privativas de Liberdade, Restritivas de Direitos, Multa, Dosimetria e Reabilitação, Art. 41, Código Penal Brasileiro Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 41 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Direito Processual Penal, Ação Penal Pública e Privada, ANPP (Art. 28-A), Arquivamento e Denúncia, Art. 41, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 41 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Direito do Trabalho, CTPS, Jornada de Trabalho, Descanso Semanal, Férias, Salário Mínimo, Segurança e Medicina do Trabalho, Art. 41, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8.078/1990

Art. 41 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990

No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Direito do Consumidor, Oferta, Publicidade Enganosa/Abusiva, Cobrança de Dívidas e Cadastros, Art. 41, CDC Atualizado Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Tributário Nacional Lei nº 5.172/1966

Art. 41 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966

O imposto compete ao Município da situação do bem, ou ao Distrito Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Direito Tributário, Espécies Tributárias, Fato Gerador e Base de Cálculo, Art. 41, CTN Atualizado Ver Artigo e Julgados Relacionados
Estatuto da Advocacia e da OAB Lei nº 8.906/1994

Art. 41 do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei 8.906/1994

É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.

Estatuto da Advocacia, Infrações Éticas, Censura, Suspensão, Exclusão e Multa, Art. 41, OAB Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Resolução BCB nº 147/2021 (Banco Central do Brasil) Resolução BCB nº 147/2021

Art. 41-B da Resolução BCB nº 147/2021 (Mecanismo Especial de Devolução - MED)

O Mecanismo Especial de Devolução (MED) é o conjunto de regras e de procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de um Pix nos casos em que exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude ou naqueles em que se verifique falha operacional nos sistemas das instituições envolvidas.

Regulamentação bancária, Mecanismo Especial de Devolução (MED), bloqueio cautelar, fraudes eletrônicas e Pix. Ver Artigo e Julgados Relacionados
CDC 8.078

Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: Cobrança de Dívidas e Devolução em Dobro do Indébito

Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Direito do Consumidor - Cobrança Indevida e Repetição do Indébito Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8.078/1990

Art. 42 do CDC (Cobrança de Dívidas e Repetição do Indébito em Dobro)

Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Direito do consumidor, cobranca indevida, repeticao em dobro, tarifas bancarias, dano moral Ver Artigo e Julgados Relacionados
Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) Lei nº 13.709/2018

Art. 42 da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados): Responsabilidade civil dos agentes de tratamento por incidentes de segurança e vazamentos.

O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, é obrigado a repará-lo.

Direito Digital e Privacidade Ver Artigo e Julgados Relacionados
Lei Previdenciária Lei nº 8.213/1991

Art. 42 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social): Requisitos da aposentadoria por invalidez permanente e adicional de 25% por auxílio de terceiro.

A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação.

Direito Previdenciário Ver Artigo e Julgados Relacionados
Constituição Federal CF/1988

Art. 42 da Constituição Federal de 1988

Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Direito Constitucional, Organização Político-Administrativa, Federação, Competências e Administração Pública, Art. 42, CF/88 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 42 do Código Civil - Lei 10.406/2002

São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

Direito Civil, Pessoas Naturais, Pessoas Jurídicas, Personalidade Jurídica e Domicílio, Art. 42, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 42 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.

Direito Processual Civil, Jurisdição, Competência Interna, Cooperação Judiciária e Limites Jurisdicionais, Art. 42, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 42 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Direito Penal, Penas Privativas de Liberdade, Restritivas de Direitos, Multa, Dosimetria e Reabilitação, Art. 42, Código Penal Brasileiro Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 42 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

Direito Processual Penal, Ação Penal Pública e Privada, ANPP (Art. 28-A), Arquivamento e Denúncia, Art. 42, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 42 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

(Revogado pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

Direito do Trabalho, CTPS, Jornada de Trabalho, Descanso Semanal, Férias, Salário Mínimo, Segurança e Medicina do Trabalho, Art. 42, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Tributário Nacional Lei nº 5.172/1966

Art. 42 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966

Contribuinte do impôsto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.

Direito Tributário, Espécies Tributárias, Fato Gerador e Base de Cálculo, Art. 42, CTN Atualizado Ver Artigo e Julgados Relacionados
Estatuto da Advocacia e da OAB Lei nº 8.906/1994

Art. 42 do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei 8.906/1994

Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.

Estatuto da Advocacia, Infrações Éticas, Censura, Suspensão, Exclusão e Multa, Art. 42, OAB Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados