Legislação e Códigos Consolidados

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Dispositivos Legais Encontrados (6.644)

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.617 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.618 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.619 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.620 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Dispositivo revogado. (Revogados pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.621 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Dispositivo revogado. (Revogados pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.622 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Dispositivo revogado. (Revogados pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.623 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Dispositivo revogado. (Revogados pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.624 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Dispositivo revogado. (Revogados pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.625 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Dispositivo revogado. (Revogados pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.626 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Dispositivo revogado. (Revogados pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

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Art. 1.627 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Dispositivo revogado. (Revogados pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

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Art. 1.628 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Dispositivo revogado. (Revogados pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

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Art. 1.629 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Dispositivo revogado. (Revogados pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

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Art. 1.630 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

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Art. 1.631 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

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Art. 1.632 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.633 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.634 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.635 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Extingue-se o poder familiar:

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.636 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.

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