Legislação e Códigos Consolidados

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.597 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.598 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.599 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.600 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.601 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.602 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.603 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.604 do Código Civil (Inalterabilidade do Registro Civil de Filiação e Exceções de Erro e Falsidade)

Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.605 do Código Civil (Prova da Filiação por Meio da Posse do Estado de Filho e Outros Meios)

Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.606 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.

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Art. 1.607 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.

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Art. 1.608 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.

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Art. 1.609 do Código Civil (Formas de Reconhecimento Voluntário de Filhos e Irrevogabilidade)

O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

Codigo Civil, reconhecimento de filho, irrevogabilidade, escritura publica, testamento, declaracao judicial Ver Artigo e Julgados Relacionados
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Art. 1.610 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

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Art. 1.611 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.612 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do menor.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.613 do Código Civil - Lei 10.406/2002

São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho.

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Art. 1.614 do Código Civil (Direito do Filho de Impugnar o Reconhecimento e Prazo Decadencial)

O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

Codigo Civil, impugnacao de paternidade, filho maior, decadencia, consentimento, maioridade civil Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.615 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.616 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.

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