Legislação e Códigos Consolidados

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Dispositivos Legais Encontrados (6.644)

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.656 do Código Civil - Lei 10.406/2002

No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.657 do Código Civil - Lei 10.406/2002

As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.658 do Código Civil - Lei 10.406/2002

No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.659 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Excluem-se da comunhão:

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.660 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Entram na comunhão:

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Art. 1.661 do Código Civil - Lei 10.406/2002

São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.662 do Código Civil - Lei 10.406/2002

No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.

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Art. 1.663 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.

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Art. 1.664 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.

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Art. 1.665 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.

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Art. 1.666 do Código Civil - Lei 10.406/2002

As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.

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Art. 1.667 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

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Art. 1.668 do Código Civil - Lei 10.406/2002

São excluídos da comunhão:

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Art. 1.669 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.

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Art. 1.670 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens.

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Art. 1.671 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.

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Art. 1.672 do Código Civil - Lei 10.406/2002

No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

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Art. 1.673 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.

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Art. 1.674 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.675 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Ao determinar-se o montante dos aqüestos, computar-se-á o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro; nesse caso, o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no monte partilhável, por valor equivalente ao da época da dissolução.

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