Legislação e Códigos Consolidados

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Dispositivos Legais Encontrados (6.644)

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.637 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.638 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.639 do Código Civil - Lei 10.406/2002

É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.640 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002 (Interpretado pelo Tema 1256/STF)

Art. 1.641, II do Código Civil: Regime de separação de bens para maiores de 70 anos e faculdade de escolha por pacto antenupcial

É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

Regime de bens, separação obrigatória, pacto antenupcial, casamento do idoso, autonomia patrimonial, Tema 1256/STF Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.641, II do Código Civil (Regime de Bens dos Maiores de 70 Anos e Pacto Antenupcial)

É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos.

Código Civil, casamento, uniao estavel, regime de bens, maiores de 70 anos, pacto antenupcial, Tema 1255 STF Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.642 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.643 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.644 do Código Civil - Lei 10.406/2002

As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.645 do Código Civil - Lei 10.406/2002

As ações fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.646 do Código Civil - Lei 10.406/2002

No caso dos incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado com a sentença favorável ao autor, terá direito regressivo contra o cônjuge, que realizou o negócio jurídico, ou seus herdeiros.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.647 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

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Art. 1.648 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.649 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

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Art. 1.650 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.651 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro:

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.652 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável:

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.653 do Código Civil - Lei 10.406/2002

É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.654 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.655 do Código Civil - Lei 10.406/2002

É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.

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