Legislação e Códigos Consolidados

Consulte dispositivos da CF/88, CPC, CC, CLT e CDC com fundamentação e jurisprudência correlata.

Dispositivos Legais Encontrados (6.644)

Página 34 de 333
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.577 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.

Direito Civil, Direito de Família, Casamento, União Estável, Alimentos e Guarda, Art. 1.577, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.578 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:

Direito Civil, Direito de Família, Casamento, União Estável, Alimentos e Guarda, Art. 1.578, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.579 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.

Direito Civil, Direito de Família, Casamento, União Estável, Alimentos e Guarda, Art. 1.579, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.580 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.

Direito Civil, Direito de Família, Casamento, União Estável, Alimentos e Guarda, Art. 1.580, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.581 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.

Direito Civil, Direito de Família, Casamento, União Estável, Alimentos e Guarda, Art. 1.581, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.582 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges.

Direito Civil, Direito de Família, Casamento, União Estável, Alimentos e Guarda, Art. 1.582, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.583 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

Direito Civil, Direito de Família, Casamento, União Estável, Alimentos e Guarda, Art. 1.583, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.584 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

Direito Civil, Direito de Família, Casamento, União Estável, Alimentos e Guarda, Art. 1.584, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.585 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

Direito Civil, Direito de Família, Casamento, União Estável, Alimentos e Guarda, Art. 1.585, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.586 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais.

Direito Civil, Direito de Família, Casamento, União Estável, Alimentos e Guarda, Art. 1.586, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.587 do Código Civil - Lei 10.406/2002

No caso de invalidade do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 1.584 e 1.586.

Direito Civil, Direito de Família, Casamento, União Estável, Alimentos e Guarda, Art. 1.587, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.588 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente.

Direito Civil, Direito de Família, Casamento, União Estável, Alimentos e Guarda, Art. 1.588, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.589 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Direito Civil, Direito de Família, Casamento, União Estável, Alimentos e Guarda, Art. 1.589, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.590 do Código Civil - Lei 10.406/2002

As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes.

Direito Civil, Direito de Família, Casamento, União Estável, Alimentos e Guarda, Art. 1.590, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.591 do Código Civil - Lei 10.406/2002

São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

Direito Civil, Direito de Família, Casamento, União Estável, Alimentos e Guarda, Art. 1.591, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.592 do Código Civil - Lei 10.406/2002

São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

Direito Civil, Direito de Família, Casamento, União Estável, Alimentos e Guarda, Art. 1.592, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.593 do Código Civil (Parentesco Natural, Civil e Filiação de Outra Origem / Socioafetiva)

O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.

Codigo Civil, parentesco civil, parentesco socioafetivo, consanguinidade, multiparentalidade, filiacao, afeto Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.594 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.

Direito Civil, Direito de Família, Casamento, União Estável, Alimentos e Guarda, Art. 1.594, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.595 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

Direito Civil, Direito de Família, Casamento, União Estável, Alimentos e Guarda, Art. 1.595, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.596 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Direito Civil, Direito de Família, Casamento, União Estável, Alimentos e Guarda, Art. 1.596, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados