Consulte dispositivos da CF/88, CPC, CC, CLT e CDC com fundamentação e jurisprudência correlata.
(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.
A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal:
No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
(Revogado pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Não poderão ser peritos:
(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:
É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.
Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
(Revogado pela Lei nº 6.368, 1976)
Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.