Legislação e Códigos Consolidados

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.317 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.318 do Código Civil - Lei 10.406/2002

As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.319 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.320 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.321 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022).

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Art. 1.322 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.

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Art. 1.323 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum, escolherá o administrador, que poderá ser estranho ao condomínio; resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao que não o é.

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Art. 1.324 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum.

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Art. 1.325 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A maioria será calculada pelo valor dos quinhões.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.326 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.

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Art. 1.327 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O condomínio por meação de paredes, cercas, muros e valas regula-se pelo disposto neste Código (arts. 1.297 e 1.298; 1.304 a 1.307).

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Art. 1.328 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede, muro, valado ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado (art. 1.297).

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Art. 1.329 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Não convindo os dois no preço da obra, será este arbitrado por peritos, a expensas de ambos os confinantes.

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Art. 1.330 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Qualquer que seja o valor da meação, enquanto aquele que pretender a divisão não o pagar ou depositar, nenhum uso poderá fazer na parede, muro, vala, cerca ou qualquer outra obra divisória.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.331 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.

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Art. 1.332 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:

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Art. 1.333 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.334 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:

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Art. 1.335 do Código Civil - Lei 10.406/2002

São direitos do condômino:

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Art. 1.336 do Código Civil - Lei 10.406/2002

São deveres do condômino:

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