Legislação e Códigos Consolidados

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.297 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.

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Art. 1.298 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Sendo confusos, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse justa; e, não se achando ela provada, o terreno contestado se dividirá por partes iguais entre os prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao outro.

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Art. 1.299 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.

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Art. 1.300 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho.

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Art. 1.301 do Código Civil - Lei 10.406/2002

É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.

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Art. 1.302 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.

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Art. 1.303 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho.

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Art. 1.304 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela suportar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do chão correspondentes.

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Art. 1.305 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce.

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Art. 1.306 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O condômino da parede-meia pode utilizá-la até ao meio da espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação dos dois prédios, e avisando previamente o outro condômino das obras que ali tenciona fazer; não pode sem consentimento do outro, fazer, na parede-meia, armários, ou obras semelhantes, correspondendo a outras, da mesma natureza, já feitas do lado oposto.

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Art. 1.307 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Qualquer dos confinantes pode altear a parede divisória, se necessário reconstruindo-a, para suportar o alteamento; arcará com todas as despesas, inclusive de conservação, ou com metade, se o vizinho adquirir meação também na parte aumentada.

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Art. 1.308 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho.

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Art. 1.309 do Código Civil - Lei 10.406/2002

São proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar, para uso ordinário, a água do poço, ou nascente alheia, a elas preexistentes.

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Art. 1.310 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Não é permitido fazer escavações ou quaisquer obras que tirem ao poço ou à nascente de outrem a água indispensável às suas necessidades normais.

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Art. 1.311 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias.

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Art. 1.312 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.

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Art. 1.313 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:

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Art. 1.314 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

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Art. 1.315 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.

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Art. 1.316 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.

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