Legislação e Códigos Consolidados

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.277 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.278 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.279 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.280 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.281 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.282 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.

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Art. 1.283 do Código Civil - Lei 10.406/2002

As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

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Art. 1.284 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.

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Art. 1.285 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

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Art. 1.286 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.

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Art. 1.287 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Se as instalações oferecerem grave risco, será facultado ao proprietário do prédio onerado exigir a realização de obras de segurança.

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Art. 1.288 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.

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Art. 1.289 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.

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Art. 1.290 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores.

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Art. 1.291 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O possuidor do imóvel superior não poderá poluir as águas indispensáveis às primeiras necessidades da vida dos possuidores dos imóveis inferiores; as demais, que poluir, deverá recuperar, ressarcindo os danos que estes sofrerem, se não for possível a recuperação ou o desvio do curso artificial das águas.

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Art. 1.292 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O proprietário tem direito de construir barragens, açudes, ou outras obras para represamento de água em seu prédio; se as águas represadas invadirem prédio alheio, será o seu proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do benefício obtido.

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Art. 1.293 do Código Civil - Lei 10.406/2002

É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.294 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Aplica-se ao direito de aqueduto o disposto nos arts. 1.286 e 1.287.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.295 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O aqueduto não impedirá que os proprietários cerquem os imóveis e construam sobre ele, sem prejuízo para a sua segurança e conservação; os proprietários dos imóveis poderão usar das águas do aqueduto para as primeiras necessidades da vida.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.296 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Havendo no aqueduto águas supérfluas, outros poderão canalizá-las, para os fins previstos no art. 1.293, mediante pagamento de indenização aos proprietários prejudicados e ao dono do aqueduto, de importância equivalente às despesas que então seriam necessárias para a condução das águas até o ponto de derivação.

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