Legislação e Códigos Consolidados

Consulte dispositivos da CF/88, CPC, CC, CLT e CDC com fundamentação e jurisprudência correlata.

Dispositivos Legais Encontrados (6.644)

Página 22 de 333
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.337 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

Direito Civil, Direito Imobiliário, Posse, Propriedade, Usucapião e Condomínio, Art. 1.337, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.338 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores.

Direito Civil, Direito Imobiliário, Posse, Propriedade, Usucapião e Condomínio, Art. 1.338, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.339 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações ideais correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias.

Direito Civil, Direito Imobiliário, Posse, Propriedade, Usucapião e Condomínio, Art. 1.339, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.340 do Código Civil - Lei 10.406/2002

As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.

Direito Civil, Direito Imobiliário, Posse, Propriedade, Usucapião e Condomínio, Art. 1.340, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.341 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A realização de obras no condomínio depende:

Direito Civil, Direito Imobiliário, Posse, Propriedade, Usucapião e Condomínio, Art. 1.341, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.342 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.

Direito Civil, Direito Imobiliário, Posse, Propriedade, Usucapião e Condomínio, Art. 1.342, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.343 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos condôminos.

Direito Civil, Direito Imobiliário, Posse, Propriedade, Usucapião e Condomínio, Art. 1.343, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.344 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Ao proprietário do terraço de cobertura incumbem as despesas da sua conservação, de modo que não haja danos às unidades imobiliárias inferiores.

Direito Civil, Direito Imobiliário, Posse, Propriedade, Usucapião e Condomínio, Art. 1.344, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.345 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

Direito Civil, Direito Imobiliário, Posse, Propriedade, Usucapião e Condomínio, Art. 1.345, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.346 do Código Civil - Lei 10.406/2002

É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.

Direito Civil, Direito Imobiliário, Posse, Propriedade, Usucapião e Condomínio, Art. 1.346, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.347 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.

Direito Civil, Direito Imobiliário, Posse, Propriedade, Usucapião e Condomínio, Art. 1.347, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.348 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Compete ao síndico:

Direito Civil, Direito Imobiliário, Posse, Propriedade, Usucapião e Condomínio, Art. 1.348, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.349 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2 o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.

Direito Civil, Direito Imobiliário, Posse, Propriedade, Usucapião e Condomínio, Art. 1.349, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.350 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.

Direito Civil, Direito Imobiliário, Posse, Propriedade, Usucapião e Condomínio, Art. 1.350, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.351 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária. (Redação dada pela Lei nº 14.405, de 2022)

Direito Civil, Direito Imobiliário, Posse, Propriedade, Usucapião e Condomínio, Art. 1.351, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.352 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.

Direito Civil, Direito Imobiliário, Posse, Propriedade, Usucapião e Condomínio, Art. 1.352, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.353 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.

Direito Civil, Direito Imobiliário, Posse, Propriedade, Usucapião e Condomínio, Art. 1.353, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.354 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.

Direito Civil, Direito Imobiliário, Posse, Propriedade, Usucapião e Condomínio, Art. 1.354, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.355 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.

Direito Civil, Direito Imobiliário, Posse, Propriedade, Usucapião e Condomínio, Art. 1.355, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.356 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.

Direito Civil, Direito Imobiliário, Posse, Propriedade, Usucapião e Condomínio, Art. 1.356, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados