Legislação e Códigos Consolidados

Consulte dispositivos da CF/88, CPC, CC, CLT e CDC com fundamentação e jurisprudência correlata.

Dispositivos Legais Encontrados (6.644)

Página 23 de 333
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.357 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Se a edificação for total ou consideravelmente destruída, ou ameace ruína, os condôminos deliberarão em assembléia sobre a reconstrução, ou venda, por votos que representem metade mais uma das frações ideais.

Direito Civil, Direito Imobiliário, Posse, Propriedade, Usucapião e Condomínio, Art. 1.357, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.358 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Se ocorrer desapropriação, a indenização será repartida na proporção a que se refere o § 2 o do artigo antecedente.

Direito Civil, Direito Imobiliário, Posse, Propriedade, Usucapião e Condomínio, Art. 1.358, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.359 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.

Direito Civil, Direito Imobiliário, Posse, Propriedade, Usucapião e Condomínio, Art. 1.359, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.360 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Se a propriedade se resolver por outra causa superveniente, o possuidor, que a tiver adquirido por título anterior à sua resolução, será considerado proprietário perfeito, restando à pessoa, em cujo benefício houve a resolução, ação contra aquele cuja propriedade se resolveu para haver a própria coisa ou o seu valor.

Direito Civil, Direito Imobiliário, Posse, Propriedade, Usucapião e Condomínio, Art. 1.360, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.361 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

Direito Civil, Direito Imobiliário, Posse, Propriedade, Usucapião e Condomínio, Art. 1.361, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.362 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O contrato, que serve de título à propriedade fiduciária, conterá:

Direito Civil, Direito Imobiliário, Posse, Propriedade, Usucapião e Condomínio, Art. 1.362, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.363 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário:

Direito Civil, Direito Imobiliário, Posse, Propriedade, Usucapião e Condomínio, Art. 1.363, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.364 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.

Direito Civil, Direito Imobiliário, Posse, Propriedade, Usucapião e Condomínio, Art. 1.364, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.365 do Código Civil - Lei 10.406/2002

É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

Direito Civil, Direito Imobiliário, Posse, Propriedade, Usucapião e Condomínio, Art. 1.365, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.366 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante.

Direito Civil, Direito Imobiliário, Posse, Propriedade, Usucapião e Condomínio, Art. 1.366, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.367 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial deste Código e, no que for específico, à legislação especial pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de que trata o art. 1.231. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

Direito Civil, Direito Imobiliário, Posse, Propriedade, Usucapião e Condomínio, Art. 1.367, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.368 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.

Direito Civil, Direito Imobiliário, Posse, Propriedade, Usucapião e Condomínio, Art. 1.368, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.369 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

Direito Civil, Direito Imobiliário, Posse, Propriedade, Usucapião e Condomínio, Art. 1.369, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.370 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

Direito Civil, Direito Imobiliário, Posse, Propriedade, Usucapião e Condomínio, Art. 1.370, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.371 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

Direito Civil, Direito Imobiliário, Posse, Propriedade, Usucapião e Condomínio, Art. 1.371, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.372 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

Direito Civil, Direito Imobiliário, Posse, Propriedade, Usucapião e Condomínio, Art. 1.372, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.373 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.

Direito Civil, Direito Imobiliário, Posse, Propriedade, Usucapião e Condomínio, Art. 1.373, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.374 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.

Direito Civil, Direito Imobiliário, Posse, Propriedade, Usucapião e Condomínio, Art. 1.374, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.375 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

Direito Civil, Direito Imobiliário, Posse, Propriedade, Usucapião e Condomínio, Art. 1.375, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.376 do Código Civil - Lei 10.406/2002

No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.

Direito Civil, Direito Imobiliário, Posse, Propriedade, Usucapião e Condomínio, Art. 1.376, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados