Legislação e Códigos Consolidados

Consulte dispositivos da CF/88, CPC, CC, CLT e CDC com fundamentação e jurisprudência correlata.

Dispositivos Legais Encontrados (6.644)

Página 50 de 333
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.896 do Código Civil - Lei 10.406/2002

As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas.

Direito Civil, Direito das Sucessões, Herança, Testamento, Inventário e Partilha, Art. 1.896, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.897 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.

Direito Civil, Direito das Sucessões, Herança, Testamento, Inventário e Partilha, Art. 1.897, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.898 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não escrita.

Direito Civil, Direito das Sucessões, Herança, Testamento, Inventário e Partilha, Art. 1.898, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.899 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.

Direito Civil, Direito das Sucessões, Herança, Testamento, Inventário e Partilha, Art. 1.899, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.900 do Código Civil - Lei 10.406/2002

É nula a disposição:

Direito Civil, Direito das Sucessões, Herança, Testamento, Inventário e Partilha, Art. 1.900, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.901 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Valerá a disposição:

Direito Civil, Direito das Sucessões, Herança, Testamento, Inventário e Partilha, Art. 1.901, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.902 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou dos de assistência pública, entender-se-á relativa aos pobres do lugar do domicílio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos aí sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade.

Direito Civil, Direito das Sucessões, Herança, Testamento, Inventário e Partilha, Art. 1.902, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.903 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa legada anula a disposição, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequívocos, se puder identificar a pessoa ou coisa a que o testador queria referir-se.

Direito Civil, Direito das Sucessões, Herança, Testamento, Inventário e Partilha, Art. 1.903, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.904 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada um, partilhar-se-á por igual, entre todos, a porção disponível do testador.

Direito Civil, Direito das Sucessões, Herança, Testamento, Inventário e Partilha, Art. 1.904, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.905 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Se o testador nomear certos herdeiros individualmente e outros coletivamente, a herança será dividida em tantas quotas quantos forem os indivíduos e os grupos designados.

Direito Civil, Direito das Sucessões, Herança, Testamento, Inventário e Partilha, Art. 1.905, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.906 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem toda a herança, o remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, segundo a ordem da vocação hereditária.

Direito Civil, Direito das Sucessões, Herança, Testamento, Inventário e Partilha, Art. 1.906, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.907 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar, depois de completas as porções hereditárias dos primeiros.

Direito Civil, Direito das Sucessões, Herança, Testamento, Inventário e Partilha, Art. 1.907, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.908 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo e determinado objeto, dentre os da herança, tocará ele aos herdeiros legítimos.

Direito Civil, Direito das Sucessões, Herança, Testamento, Inventário e Partilha, Art. 1.908, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.909 do Código Civil - Lei 10.406/2002

São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.

Direito Civil, Direito das Sucessões, Herança, Testamento, Inventário e Partilha, Art. 1.909, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.910 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A ineficácia de uma disposição testamentária importa a das outras que, sem aquela, não teriam sido determinadas pelo testador.

Direito Civil, Direito das Sucessões, Herança, Testamento, Inventário e Partilha, Art. 1.910, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.911 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

Direito Civil, Direito das Sucessões, Herança, Testamento, Inventário e Partilha, Art. 1.911, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.912 do Código Civil - Lei 10.406/2002

É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.

Direito Civil, Direito das Sucessões, Herança, Testamento, Inventário e Partilha, Art. 1.912, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.913 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á que renunciou à herança ou ao legado.

Direito Civil, Direito das Sucessões, Herança, Testamento, Inventário e Partilha, Art. 1.913, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.914 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá o legado.

Direito Civil, Direito das Sucessões, Herança, Testamento, Inventário e Partilha, Art. 1.914, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.915 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.

Direito Civil, Direito das Sucessões, Herança, Testamento, Inventário e Partilha, Art. 1.915, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados