Legislação e Códigos Consolidados

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.856 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.857 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.858 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.859 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.860 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.861 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

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Art. 1.862 do Código Civil - Lei 10.406/2002

São testamentos ordinários:

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Art. 1.863 do Código Civil - Lei 10.406/2002

É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

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Art. 1.864 do Código Civil - Lei 10.406/2002

São requisitos essenciais do testamento público:

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Art. 1.865 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.

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Art. 1.866 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.

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Art. 1.867 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

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Art. 1.868 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:

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Art. 1.869 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.870 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do testador, poderá, não obstante, aprová-lo.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.871 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.

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Art. 1.872 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.873 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.

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Art. 1.874 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.

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Art. 1.875 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.

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