Legislação e Códigos Consolidados

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.876 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.877 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.878 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.

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Art. 1.879 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.880 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.

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Art. 1.881 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.

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Art. 1.882 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito de terceiro, valerão como codicilos, deixe ou não testamento o autor.

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Art. 1.883 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Pelo modo estabelecido no art. 1.881, poder-se-ão nomear ou substituir testamenteiros.

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Art. 1.884 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Os atos previstos nos artigos antecedentes revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar ou modificar.

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Art. 1.885 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado.

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Art. 1.886 do Código Civil - Lei 10.406/2002

São testamentos especiais:

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Art. 1.887 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Não se admitem outros testamentos especiais além dos contemplados neste Código.

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Art. 1.888 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.

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Art. 1.889 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no artigo antecedente.

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Art. 1.890 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo.

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Art. 1.891 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.

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Art. 1.892 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.

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Art. 1.893 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas, ou três testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas.

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Art. 1.894 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Se o testador souber escrever, poderá fazer o testamento de seu punho, contanto que o date e assine por extenso, e o apresente aberto ou cerrado, na presença de duas testemunhas ao auditor, ou ao oficial de patente, que lhe faça as vezes neste mister.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.895 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja, noventa dias seguidos, em lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no parágrafo único do artigo antecedente.

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