Legislação e Códigos Consolidados

Consulte dispositivos da CF/88, CPC, CC, CLT e CDC com fundamentação e jurisprudência correlata.

Dispositivos Legais Encontrados (6.644)

Página 52 de 333
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.936 do Código Civil - Lei 10.406/2002

As despesas e os riscos da entrega do legado correm à conta do legatário, se não dispuser diversamente o testador.

Direito Civil, Direito das Sucessões, Herança, Testamento, Inventário e Partilha, Art. 1.936, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.937 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A coisa legada entregar-se-á, com seus acessórios, no lugar e estado em que se achava ao falecer o testador, passando ao legatário com todos os encargos que a onerarem.

Direito Civil, Direito das Sucessões, Herança, Testamento, Inventário e Partilha, Art. 1.937, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.938 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Nos legados com encargo, aplica-se ao legatário o disposto neste Código quanto às doações de igual natureza.

Direito Civil, Direito das Sucessões, Herança, Testamento, Inventário e Partilha, Art. 1.938, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.939 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Caducará o legado:

Direito Civil, Direito das Sucessões, Herança, Testamento, Inventário e Partilha, Art. 1.939, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.940 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delas perecerem, subsistirá quanto às restantes; perecendo parte de uma, valerá, quanto ao seu remanescente, o legado.

Direito Civil, Direito das Sucessões, Herança, Testamento, Inventário e Partilha, Art. 1.940, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.941 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.

Direito Civil, Direito das Sucessões, Herança, Testamento, Inventário e Partilha, Art. 1.941, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.942 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização.

Direito Civil, Direito das Sucessões, Herança, Testamento, Inventário e Partilha, Art. 1.942, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.943 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do artigo antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado, ou destes for excluído, e, se a condição sob a qual foi instituído não se verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos co-herdeiros ou co-legatários conjuntos.

Direito Civil, Direito das Sucessões, Herança, Testamento, Inventário e Partilha, Art. 1.943, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.944 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.

Direito Civil, Direito das Sucessões, Herança, Testamento, Inventário e Partilha, Art. 1.944, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.945 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Não pode o beneficiário do acréscimo repudiá-lo separadamente da herança ou legado que lhe caiba, salvo se o acréscimo comportar encargos especiais impostos pelo testador; nesse caso, uma vez repudiado, reverte o acréscimo para a pessoa a favor de quem os encargos foram instituídos.

Direito Civil, Direito das Sucessões, Herança, Testamento, Inventário e Partilha, Art. 1.945, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.946 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce aos co-legatários.

Direito Civil, Direito das Sucessões, Herança, Testamento, Inventário e Partilha, Art. 1.946, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.947 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.

Direito Civil, Direito das Sucessões, Herança, Testamento, Inventário e Partilha, Art. 1.947, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.948 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Também é lícito ao testador substituir muitas pessoas por uma só, ou vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela.

Direito Civil, Direito das Sucessões, Herança, Testamento, Inventário e Partilha, Art. 1.948, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.949 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O substituto fica sujeito à condição ou encargo imposto ao substituído, quando não for diversa a intenção manifestada pelo testador, ou não resultar outra coisa da natureza da condição ou do encargo.

Direito Civil, Direito das Sucessões, Herança, Testamento, Inventário e Partilha, Art. 1.949, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.950 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários de partes desiguais, for estabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões fixada na primeira disposição entender-se-á mantida na segunda; se, com as outras anteriormente nomeadas, for incluída mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá em partes iguais aos substitutos.

Direito Civil, Direito das Sucessões, Herança, Testamento, Inventário e Partilha, Art. 1.950, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.951 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário.

Direito Civil, Direito das Sucessões, Herança, Testamento, Inventário e Partilha, Art. 1.951, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.952 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.

Direito Civil, Direito das Sucessões, Herança, Testamento, Inventário e Partilha, Art. 1.952, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.953 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel.

Direito Civil, Direito das Sucessões, Herança, Testamento, Inventário e Partilha, Art. 1.953, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.954 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Salvo disposição em contrário do testador, se o fiduciário renunciar a herança ou o legado, defere-se ao fideicomissário o poder de aceitar.

Direito Civil, Direito das Sucessões, Herança, Testamento, Inventário e Partilha, Art. 1.954, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.955 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O fideicomissário pode renunciar a herança ou o legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, deixando de ser resolúvel a propriedade do fiduciário, se não houver disposição contrária do testador.

Direito Civil, Direito das Sucessões, Herança, Testamento, Inventário e Partilha, Art. 1.955, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados