Legislação e Códigos Consolidados

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.119 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.120 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A fusão será decidida, na forma estabelecida para os respectivos tipos, pelas sociedades que pretendam unir-se.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.121 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Constituída a nova sociedade, aos administradores incumbe fazer inscrever, no registro próprio da sede, os atos relativos à fusão.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.122 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.123 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A sociedade que dependa de autorização do Poder Executivo para funcionar reger-se-á por este título, sem prejuízo do disposto em lei especial.

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Art. 1.124 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Na falta de prazo estipulado em lei ou em ato do poder público, será considerada caduca a autorização se a sociedade não entrar em funcionamento nos doze meses seguintes à respectiva publicação.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.125 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Ao Poder Executivo é facultado, a qualquer tempo, cassar a autorização concedida a sociedade nacional ou estrangeira que infringir disposição de ordem pública ou praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto.

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Art. 1.126 do Código Civil - Lei 10.406/2002

É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração.

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Art. 1.127 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Não haverá mudança de nacionalidade de sociedade brasileira sem o consentimento unânime dos sócios ou acionistas.

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Art. 1.128 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O requerimento de autorização de sociedade nacional deve ser acompanhado de cópia do contrato, assinada por todos os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, de cópia, autenticada pelos fundadores, dos documentos exigidos pela lei especial.

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Art. 1.129 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Ao Poder Executivo é facultado exigir que se procedam a alterações ou aditamento no contrato ou no estatuto, devendo os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, os fundadores, cumprir as formalidades legais para revisão dos atos constitutivos, e juntar ao processo prova regular.

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Art. 1.130 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Ao Poder Executivo é facultado recusar a autorização, se a sociedade não atender às condições econômicas, financeiras ou jurídicas especificadas em lei.

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Art. 1.131 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Expedido o decreto de autorização, cumprirá à sociedade publicar os atos referidos nos arts. 1.128 e 1.129, em trinta dias, no órgão oficial da União, cujo exemplar representará prova para inscrição, no registro próprio, dos atos constitutivos da sociedade.

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Art. 1.132 do Código Civil - Lei 10.406/2002

As sociedades anônimas nacionais, que dependam de autorização do Poder Executivo para funcionar, não se constituirão sem obtê-la, quando seus fundadores pretenderem recorrer a subscrição pública para a formação do capital.

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Art. 1.133 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Dependem de aprovação as modificações do contrato ou do estatuto de sociedade sujeita a autorização do Poder Executivo, salvo se decorrerem de aumento do capital social, em virtude de utilização de reservas ou reavaliação do ativo.

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Art. 1.134 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.

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Art. 1.135 do Código Civil - Lei 10.406/2002

É facultado ao Poder Executivo, para conceder a autorização, estabelecer condições convenientes à defesa dos interesses nacionais.

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Art. 1.136 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A sociedade autorizada não pode iniciar sua atividade antes de inscrita no registro próprio do lugar em que se deva estabelecer.

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Art. 1.137 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A sociedade estrangeira autorizada a funcionar ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil.

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Art. 1.138 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade.

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