Legislação e Códigos Consolidados

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.756 do Código Civil - Lei 10.406/2002

No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.757 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.758 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.759 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros ou representantes.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.760 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Serão levadas a crédito do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.761 do Código Civil - Lei 10.406/2002

As despesas com a prestação das contas serão pagas pelo tutelado.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.762 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, são dívidas de valor e vencem juros desde o julgamento definitivo das contas.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.763 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Cessa a condição de tutelado:

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Art. 1.764 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Cessam as funções do tutor:

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Art. 1.765 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos.

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Art. 1.766 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.

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Art. 1.767 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Estão sujeitos a curatela:

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.768 do Código Civil - Lei 10.406/2002

(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.769 do Código Civil - Lei 10.406/2002

(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

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Art. 1.770 do Código Civil - Lei 10.406/2002

(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.771 do Código Civil - Lei 10.406/2002

(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.772 do Código Civil - Lei 10.406/2002

(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.773 do Código Civil - Lei 10.406/2002

(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.774 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.775 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

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