Consulte dispositivos da CF/88, CPC, CC, CLT e CDC com fundamentação e jurisprudência correlata.
No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário.
Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.
Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor.
Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros ou representantes.
Serão levadas a crédito do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor.
As despesas com a prestação das contas serão pagas pelo tutelado.
O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, são dívidas de valor e vencem juros desde o julgamento definitivo das contas.
Cessa a condição de tutelado:
Cessam as funções do tutor:
O tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos.
Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.
Estão sujeitos a curatela:
(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.