Legislação e Códigos Consolidados

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.736 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Podem escusar-se da tutela:

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.737 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.738 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.739 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.740 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.741 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.742 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.743 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor, poderá este, mediante aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela.

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Art. 1.744 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A responsabilidade do juiz será:

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Art. 1.745 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado deles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.

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Art. 1.746 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas deles, arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam necessárias, considerado o rendimento da fortuna do pupilo quando o pai ou a mãe não as houver fixado.

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Art. 1.747 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Compete mais ao tutor:

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Art. 1.748 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Compete também ao tutor, com autorização do juiz:

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Art. 1.749 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:

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Art. 1.750 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.

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Art. 1.751 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que o menor lhe deva, sob pena de não lhe poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não conhecia o débito quando a assumiu.

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Art. 1.752 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados.

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Art. 1.753 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.754 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.755 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.

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