Legislação e Códigos Consolidados

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.796 do Código Civil - Lei 10.406/2002

No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.

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Art. 1.797 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

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Art. 1.798 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

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Art. 1.799 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

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Art. 1.800 do Código Civil - Lei 10.406/2002

No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.

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Art. 1.801 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

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Art. 1.802 do Código Civil - Lei 10.406/2002

São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.

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Art. 1.803 do Código Civil - Lei 10.406/2002

É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.

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Art. 1.804 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

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Art. 1.805 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

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Art. 1.806 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

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Art. 1.807 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

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Art. 1.808 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

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Art. 1.809 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

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Art. 1.810 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

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Art. 1.811 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

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Art. 1.812 do Código Civil - Lei 10.406/2002

São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

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Art. 1.813 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

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Art. 1.814 do Código Civil - Lei 10.406/2002

São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

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Art. 1.815 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

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