Legislação e Códigos Consolidados

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.776 do Código Civil - Lei 10.406/2002

(Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.777 do Código Civil - Lei 10.406/2002

As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.778 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5 o .

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.779 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.780 do Código Civil - Lei 10.406/2002

(Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.781 do Código Civil - Lei 10.406/2002

As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.782 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.783 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.784 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.785 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.786 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.787 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.788 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.789 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.790 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

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Art. 1.791 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.792 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.793 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.794 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.795 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

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