Legislação e Códigos Consolidados

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.716 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.717 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.718 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Qualquer forma de liquidação da entidade administradora, a que se refere o § 3 o do art. 1.713, não atingirá os valores a ela confiados, ordenando o juiz a sua transferência para outra instituição semelhante, obedecendo-se, no caso de falência, ao disposto sobre pedido de restituição.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.719 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério Público.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.720 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Salvo disposição em contrário do ato de instituição, a administração do bem de família compete a ambos os cônjuges, resolvendo o juiz em caso de divergência.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.721 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.

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Art. 1.722 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.

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Art. 1.723 do Código Civil - Lei 10.406/2002

É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

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Art. 1.724 do Código Civil - Lei 10.406/2002

As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

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Art. 1.725 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

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Art. 1.726 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

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Art. 1.727 do Código Civil - Lei 10.406/2002

As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

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Art. 1.728 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Os filhos menores são postos em tutela:

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Art. 1.729 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.730 do Código Civil - Lei 10.406/2002

É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.

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Art. 1.731 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:

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Art. 1.732 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.733 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.

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Art. 1.734 do Código Civil - Lei 10.406/2002

As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.735 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

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