Legislação e Códigos Consolidados

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.159 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa".

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.160 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A sociedade anônima opera sob denominação integrada pelas expressões ‘sociedade anônima’ ou ‘companhia’, por extenso ou abreviadamente, facultada a designação do objeto social. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.161 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação aditada da expressão ‘comandita por ações’, facultada a designação do objeto social. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.162 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.163 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.164 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.165 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.

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Art. 1.166 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.167 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato.

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Art. 1.168 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.

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Art. 1.169 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.170 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.

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Art. 1.171 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Considera-se perfeita a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que haja prazo para reclamação.

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Art. 1.172 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.

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Art. 1.173 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados.

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Art. 1.174 do Código Civil - Lei 10.406/2002

As limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente.

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Art. 1.175 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu próprio nome, mas à conta daquele.

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Art. 1.176 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O gerente pode estar em juízo em nome do preponente, pelas obrigações resultantes do exercício da sua função.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.177 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.178 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.

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