Legislação e Códigos Consolidados

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.179 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

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Art. 1.180 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.

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Art. 1.181 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.

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Art. 1.182 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.

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Art. 1.183 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.

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Art. 1.184 do Código Civil - Lei 10.406/2002

No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.

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Art. 1.185 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.

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Art. 1.186 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O livro Balancetes Diários e Balanços será escriturado de modo que registre:

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Art. 1.187 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Na coleta dos elementos para o inventário serão observados os critérios de avaliação a seguir determinados:

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Art. 1.188 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo.

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Art. 1.189 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta de lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito, na forma da lei especial.

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Art. 1.190 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

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Art. 1.191 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

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Art. 1.192 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1 o , ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros.

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Art. 1.193 do Código Civil - Lei 10.406/2002

As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.

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Art. 1.194 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.

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Art. 1.195 do Código Civil - Lei 10.406/2002

As disposições deste Capítulo aplicam-se às sucursais, filiais ou agências, no Brasil, do empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro.

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Art. 1.196 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Direito Civil, Direito Imobiliário, Posse, Propriedade, Usucapião e Condomínio, Art. 1.196, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
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Art. 1.197 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

Direito Civil, Direito Imobiliário, Posse, Propriedade, Usucapião e Condomínio, Art. 1.197, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
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Art. 1.198 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

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